RESUMO: O artigo científico tem como objetivo, analisar as consequências jurídicas oriundas do não cumprimento, por parte do empregador, das normas de saúde e segurança do trabalho, nas atividades insalubres. Para tanto, procurou-se analisar a evolução da relação de trabalho ao longo dos séculos e como ela se constitui atualmente. Ainda, verificou-se que toda atividade exercida em um ambiente de trabalho hostil e gravoso à saúde do trabalhador, gera o adicional de insalubridade pago pelo empregador. Contudo, a jurisprudência e a doutrina vêm considerando que a obrigação do empregador frente ao seu subordinado não se reduz apenas ao pagamento do adicional de insalubridade, mas também a outras medidas preventivas que devem ser tomadas para que a saúde e segurança do trabalhador sejam resguardadas. Desta forma, o legislador, preocupado com a saúde do lado hipossuficiente da relação de trabalho, instituiu diversas medidas a serem tomadas pelo empregador, para neutralizar ou, pelo menos, minimizar os agentes nocivos à saúde do trabalhador, ocasionando que este tenha sua segurança e sua saúde respeitadas, sob pena do empregador ter que responder juridicamente frente seu empregado. Este trabalho está dividido em dois capítulos, onde o primeiro disserta sobre a evolução da relação de trabalho, e o segundo observa as obrigações inerentes ao empregador no que concerne ao bem-estar do empregado.
Palavras-chave: Responsabilidade jurídica; relação de trabalho; saúde e segurança do trabalhador; insalubridade; consequências jurídicas.
ABSTRACT: This study aims to analyze the legal consequences resulting from employer non-compliance of health and safety standards in unhealthy activities. For this, we tried to analyze the evolution of the employment relationship over the centuries and how it is today. Still, it was observed that all activity performed on a hostile work environment and that is onerous for the health of the employee, generates additional payment by the employer part. However, case law and doctrine consider that the employer duty is not limited to the additional payment, but also to guarantee the employee health and safety by the use of preventive actions. In this sense, the legislature, concerned about the health of hypo-sufficient side of the working relationship, instituted several actions to be taken by the employer, in order to neutralize or at least minimize the harmful agents to the health of the workers by ensuring that their health and security are respected, otherwise the employer may be ordered to respond legally. This work is divided in two chapters, the first discusses the evolution of the employment relationship and the second analyzes the employer’s regarding the welfare of the employee.
Keywords: Legal liability; employment relationship; health safety of the worker; unhealthiness; legal consequences.
1.INTRODUÇÃO
No cenário contemporâneo, marcado por rápidas transformações na indústria e na economia, a questão da segurança e saúde no trabalho emerge como um tema de vital importância. O avanço tecnológico e a incessante busca por eficiência e lucratividade têm exposto a classe trabalhadora a riscos crescentes, demandando uma atuação mais efetiva do Estado na criação de normas que assegurem a proteção do trabalhador. Este artigo intitulado “A Responsabilidade Jurídica do Empregador na Inobservância das Normas de Saúde e Segurança do Trabalho” busca refletir sobre a urgência de salvaguardar a dignidade e a integridade física dos trabalhadores frente às adversidades impostas pelo ambiente laboral.
A relevância deste estudo se justifica pela necessidade de compreender a dinâmica entre a legislação vigente e a realidade prática das relações de trabalho. A inobservância das normas de saúde e segurança por parte dos empregadores não apenas compromete o bem-estar dos trabalhadores, mas também acarreta uma série de implicações legais que necessitam ser examinadas. A ratificação de convenções internacionais, como as da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pelo Brasil, reforça o compromisso do país com a manutenção de padrões laborais justos e seguros, tornando imperativa a análise da responsabilidade jurídica dos empregadores.
A metodologia adotada neste artigo consiste em uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, baseada na análise de documentos, legislações e convenções pertinentes ao tema. Será realizada uma revisão bibliográfica das principais normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis, bem como um exame das consequências jurídicas decorrentes da não conformidade com tais normas.
O problema central investigado é: Como a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pelo empregador afeta a responsabilidade jurídica e quais são as implicações legais decorrentes dessa negligência?
O objetivo geral deste estudo é investigar a responsabilidade jurídica do empregador quando ele não cumpre as normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho. Os objetivos segundários incluem: Identificar as principais normas de saúde e segurança aplicáveis ao contexto trabalhista; Avaliar como a negligência do empregador em relação a essas normas pode resultar em danos aos trabalhadores; Analisar as consequências legais, como indenizações, multas e prejuízos, que o empregador pode enfrentar devido à inobservância dessas normas.
Considerando a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho pelo empregador, a hipótese é que essa negligência resulta em consequências jurídicas significativas. Essas implicações legais podem incluir indenizações, multas e prejuízos financeiros para o empregador. Além disso, a não conformidade com tais normas pode afetar negativamente a saúde e a integridade dos trabalhadores, gerando doenças ocupacionais e acidentes relacionados ao trabalho. Portanto, a hipótese é que a responsabilidade jurídica do empregador é diretamente impactada pela sua adesão ou não às normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho.
2.NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Com a ampliação das doenças relacionadas ao trabalho e os constantes acidentes ocorridos com os trabalhadores, o Estado começou a preocupar-se em adotar medidas preventivas para evitar danos maiores. De acordo com Martins,
Inicialmente, as Constituições brasileiras versavam apenas sobre a forma do Estado, o sistema de governo. Posteriormente, passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito de Trabalho, como ocorre em nossa Constituição atual. (2003, p. 38).
Além disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), acordo firmado em 1919, veio a assumir um grande papel na conscientização e prevenção das doenças profissionais ou de trabalho.
Com o empeço da Constituição Federal de 1988, o legislador assegurou aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde e segurança do trabalho. Senão, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme destacado no diploma acima, é nítida a intenção do legislador em proteger a integridade física e mental do trabalhador, conferindo a ele proteção jurídica sobre seus direitos fundamentais. Conforme destaca Nascimento (2009, p. 525) “Entre os direitos fundamentais do trabalhador está à proteção à vida e a integridade física, que começa pela preservação do meio ambiente do trabalho”.
Para conferir maior proteção aos direitos dos trabalhadores, A Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, estabelece as Normas Regulamentadoras do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, inerentes à Segurança e Medicina do Trabalho. As chamadas NR, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à medicina e segurança no trabalho no Brasil. Estas normas são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Assim, cabe a conscientização das empresas e até mesmo do trabalhador brasileiro de como é importante, para sua efetiva segurança, resguardar-se, usando os equipamentos necessários para sua proteção.
3. A RESPONSABILIDADE JURÍDICA DO EMPREGADOR EM DECORRÊNCIA DA NEGLIGÊNCIA AO OBSERVAR AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
A prevenção contra doenças profissionais e acidentes de trabalho por parte dos empregadores, além de garantir o bem-estar dos seus subordinados, também garante, quase sempre, o sucesso do empreendimento. Um acidente de trabalho ou uma doença profissional faz com que a equipe de trabalhadores fique desfalcada durante um bom tempo, o que traria prejuízos ao próprio dono do empreendimento.
Neste sentido, é o que destaca Saad:
O empregador deve conhecer não apenas as disposições legais pertinentes e os atos administrativos correlatos, mas também as sanções correspondentes que são de duas classes: as de multas previstas na CLT e a interdição de parte ou de todo o estabelecimento. Além disso, o descumprimento dos preceitos sobre segurança e medicina do trabalho traz consigo danos consideráveis à produção da empresa, tornando-a mais onerosa e podendo, até, afetar-lhe a qualidade. (2008, p. 218).
Como ressata o autor no trecho mencionado acima, o empregador deve ter plena consciência de que uma fatalidade que venha a ocorrer com um dos seus obreiros, pode repercutir em todo seu empreendimento, o que lhe causaria prejuízos imensuráveis. Ainda, além do prejuízo material, o empregador estará sujeito a ter que responder juridicamente, como bem destaca a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª região de 2009. Senão, vejamos:
ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. CULPA DA EMPREGADORA E DE TERCEIROS. PENSIONAMENTO. Se as provas dos autos denotam que o trabalhador veio a óbito em virtude de acidente do trabalho, causado em função do descumprimento, por parte do empregador e de terceiro, de conduta protetiva do trabalhador, tem-se por cristalina a culpa da empregadora e de quem se locupletaria do labor prestado pelo descumprimento dos preceitos de ordem pública decorrentes das inafastáveis normas de segurança e medicina do trabalho, razão pela qual assiste direito aos dependentes do finado obreiro de receber a reparação material consistente em pensão mensal, bem como a indenização por dano moral decorrente do fatídico evento. (Nº PROCESSO: 00791.2008.005.14.00-9 - ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA – Publicado no DETRT14 n.0166 em 08/09/2009 (disponível em www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18936463/recurso-ordinariotrabalhista-ro-79120080051400-trt-14, acessado em 07/12/2012).
Conforme as jurisprudências destacadas acima, resta provada a necessidade que possuem os empregadores de adotarem as medidas necessárias para prevenirem acidentes do trabalho ou possíveis doenças 45 relacionadas ao laboro.
A conscientização por parte das empresas de que investir em saúde e segurança do trabalho beneficiará os rendimentos da empresa, é o desafio instaurado a fiscalização trabalhista. Um trabalhador saudável tende a render 49 muito mais do que um debilitado, fazendo com que os lucros do empreendimento aumentem. Ademais, o não acontecimento de infortúnios com os trabalhadores por negligência do empregador, faz com que este não tenha que responder juridicamente, tanto na esfera civil quanto na penal. Portanto, é importantíssimo que as empresas tenham plena consciência de que investir na saúde e na segurança dos trabalhadores, é investir no seu próprio patrimônio.
4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR FRENTE AO SEU SUBORDINADO REFERENTE AS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Ao passar dos anos, criou-se diversos normativos que visam forçar o empregador a adotar medidas preventivas de saúde e medicina do trabalho para proteger o seu empregado. Como exemplos, podemos citar a identificação dos riscos presentes no ambiente do trabalho, a implantação de programas educativos para conscientização da importância em fazer uso dos equipamentos de proteção, bem como usar das medidas preventivas para neutralizar ou minimizar os efeitos causados por agentes nocivos à saúde dos obreiros.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho disciplina o assunto. Senão, vejamos:
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Conforme dispõe o inciso I, do artigo supracitado, as empresas possuem autonomia para fazer os empregados cumprirem as normas de saúde e segurança do trabalho. Isso significa que caso o trabalhador se negue a usar corretamente os equipamentos de segurança, por exemplo, ele será primeiramente advertido e caso continue se negando a utilizar estes equipamentos, poderá caracterizar falta grave e o trabalhador pode ser demitido por justa causa.
Neste sentido, todo trabalhador que tiver o intuito de ser admitido na empresa, deverá passar por uma bateria de exames admissionais. Estes exames irão fornecer ao empregador o resultado sobre a capacidade ou não da pessoa em laborar naquele tipo de serviço.
Conforme destaca Nascimento (2009, p. 532-533) “Primeiro, o exame médico que é obrigatório, é por conta do empregador, inclusive na admissão do empregado (CLT, art. 168). Será renovado anualmente: porém, nas atividades com insalubridade, de seis em seis meses”.
Outra obrigação do empregador frente ao seu subordinado que se demonstra pertinente, é a implementação da Comissão Interna de Prevenção 41 de Acidentes (CIPA). A própria CLT, no artigo 163, trata do assunto quando diz que “será obrigatória a constituição da CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos estabelecimentos ou locais de obras nelas especificadas.”
É notória a preocupação do legislador em fazer com que o empregado e o empregador tenham consciência de que as medidas de prevenção são 43 adotadas para tutelar o elo mais fraco da relação laboral e que o cumprimento das determinações impostas, são de observância obrigatória a ambos. Sendo assim, quando as medidas necessárias não são tomadas e o trabalhador é posto em risco por culpa do empregador, cabe a este arcar com a sua responsabilidade jurídica. Assunto que será tratado no último tópico deste trabalho.
5. CONCLUSÃO
Trabalhar em um ambiente saudável e seguro é um direito assegurado a todos pelo texto constitucional. Além disso, o texto é transparente ao garantir a todos que laboram em atividades penosas ou insalubres, o adicional indenizatório. No entanto, a intenção do legislador ao criar este adicional pecuniário, não era perpetuá-lo e sim, reduzir, mesmo que momentaneamente, os danos sofridos pelo ambiente hostil ao qual se encontram os trabalhadores. Desse modo, o legislador estabeleceu diversas normas e recomendações a serem seguidas pelos empregados e empregadores, a fim de garantir a preservação da saúde e da segurança dos obreiros. Ainda, estipulou multas a serem pagas pelos empregadores caso descumpram as normas de saúde e segurança do trabalho. Por óbvio, trata-se de uma forma clara de tentar coagir as empresas a terem responsabilidade pelos seus subordinados.
A economia forte do país garante a criação de diversos novos empregos, mas também exige que as empresas se fortaleçam para estarem prontas para receber esses novos trabalhadores. Além disso, é muito importante que a fiscalização seja reforçada.
Esta deve ser extremamente rigorosa, pois nem sempre as empresas, empreendimentos criados com o objetivo de obtenção de lucro, investem em medidas preventivas para viabilizar o bem-estar dos obreiros. Ante o exposto, resta provado que é extremamente necessário tentar descaracterizar os ambientes de laboro hostis por meio de medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, fazendo com que os trabalhadores possam exercer as suas profissões de maneira digna, devendo os Tribunais, quando necessário, punirem severamente as empresas que colocarem em risco seus subordinados, pois a vida é o bem mais importante que temos e devemos zelar por ela, mesmo que isso implique na responsabilização civil e penal dos empregadores.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 32. ed.São Paulo: Saraiva, 2007.
DALAZEN, João Oreste. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho no Brasil. Rev. TST, Brasília, v. 71, n. 2, p. 41-67, maio/ago 2005.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11. Ed. São Paulo: LTr, 2012.
REIS, Jair Teixeira dos. Relações de trabalho: estágio de estudantes. Curitiba: Juruá, 2007.
SUSSEKIND. Arnaldo. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002.
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PEDROTTI, Irineu Antônio. Acidentes do trabalho. 5 ed. São Paulo: Liv. E Ed. Universitária de Direito, 2006.
REIS, Jair Teixeira dos. Relações de trabalho: estágio de estudantes. Curitiba: Juruá, 2007.
Bacharel em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Beatriz Ferreira. A responsabilidade jurídica do empregador na inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2024, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /67007/a-responsabilidade-jurdica-do-empregador-na-inobservncia-das-normas-de-sade-e-segurana-do-trabalho. Acesso em: 27 dez 2024.
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